O que é Aluguel Percentual em Shopping Center?

O que é aluguel percentual em shopping center?

O aluguel percentual em shopping center é uma forma de cobrança em que o lojista paga ao shopping um percentual sobre o faturamento da loja, conforme previsto no contrato.

Esse modelo é comum em contratos de lojas em shopping centers e costuma aparecer junto com o aluguel mínimo mensal. Em muitos casos, o lojista paga um valor fixo mínimo e, se o percentual sobre o faturamento superar esse valor, pode haver cobrança complementar.

Por isso, entender o que é aluguel percentual em shopping center é essencial antes de assinar, renovar ou rescindir um contrato de loja.

O aluguel percentual pode impactar diretamente a margem de lucro do lojista, especialmente quando o contrato não explica com clareza a base de cálculo, os percentuais aplicados, as obrigações de envio de faturamento e as penalidades em caso de divergência.

Como funciona o aluguel percentual?

O aluguel percentual funciona como uma cobrança variável vinculada ao faturamento da loja.

Na prática, o contrato pode prever que o lojista pagará determinado percentual sobre suas vendas. Dependendo da redação contratual, esse valor pode substituir ou complementar o aluguel mínimo.

Exemplo simples:

Uma loja paga aluguel mínimo de R$ 15.000,00 por mês. O contrato também prevê aluguel percentual de 7% sobre o faturamento bruto mensal.

Se a loja faturar R$ 200.000,00 no mês, 7% corresponde a R$ 14.000,00. Nesse caso, como o aluguel mínimo é maior, o lojista pagaria o mínimo.

Mas se a loja faturar R$ 300.000,00, 7% corresponde a R$ 21.000,00. Nesse cenário, pode haver cobrança complementar em relação ao aluguel mínimo, conforme o contrato.

Esse é apenas um exemplo. O cálculo real depende da cláusula contratual e da forma como o shopping define a cobrança.

Aluguel mínimo e aluguel percentual: qual a diferença?

O aluguel mínimo é o valor fixo mensal que o lojista deve pagar pelo uso do espaço no shopping.

Já o aluguel percentual é variável e depende do faturamento da loja.

A principal diferença é que o aluguel mínimo existe independentemente do desempenho da operação. O aluguel percentual, por outro lado, acompanha as vendas e pode aumentar conforme o faturamento.

O lojista deve verificar se o contrato prevê:

  • aluguel mínimo fixo;
  • aluguel percentual sobre faturamento;
  • cobrança complementar quando o percentual superar o mínimo;
  • percentual aplicável;
  • base de cálculo;
  • exclusões permitidas;
  • envio de relatórios de vendas;
  • auditoria pelo shopping;
  • multa por divergência de faturamento.

Essa análise é importante para evitar surpresas financeiras durante a operação.

O aluguel percentual incide sobre faturamento bruto ou líquido?

Essa é uma das principais dúvidas dos lojistas.

O contrato precisa deixar claro se o aluguel percentual será calculado sobre o faturamento bruto, faturamento líquido ou outro critério definido entre as partes.

A diferença pode ser muito relevante.

Se o contrato prevê faturamento bruto, o percentual pode incidir sobre o total das vendas, antes de determinados descontos, impostos, devoluções ou taxas.

Já se a cláusula admite exclusões, pode haver dedução de vendas canceladas, devoluções, descontos, impostos ou outras parcelas, conforme o que estiver previsto.

O lojista deve observar se o contrato trata de:

  • vendas canceladas;
  • trocas;
  • devoluções;
  • descontos concedidos;
  • impostos;
  • taxas de cartão;
  • vendas online;
  • delivery;
  • marketplace;
  • retirada em loja;
  • bonificações;
  • receitas acessórias.

Quando a cláusula é genérica, podem surgir conflitos sobre a forma correta de apuração.

Vendas online entram no aluguel percentual?

Depende do contrato.

Com o crescimento das vendas digitais, muitos lojistas passaram a vender por e-commerce, aplicativos, marketplaces, delivery ou retirada na loja. Isso pode gerar discussão sobre quais receitas devem entrar na base de cálculo do aluguel percentual.

Alguns contratos podem prever que vendas realizadas a partir da loja, retiradas no estabelecimento ou vinculadas à unidade do shopping entram na apuração.

Outros contratos podem ser omissos, gerando dúvidas e cobranças discutíveis.

Antes de assinar ou renovar, o lojista deve analisar:

  • se vendas online entram no faturamento;
  • se delivery entra no cálculo;
  • se vendas por aplicativo entram na base;
  • se marketplace é considerado faturamento da loja;
  • se retirada na loja é incluída;
  • se há diferenciação entre canais de venda;
  • se o contrato permite auditoria desses dados.

Essa é uma cláusula que merece muita atenção, principalmente para franquias, restaurantes, lojas de moda, cosméticos, eletrônicos e operações multicanal.

O shopping pode exigir relatório de faturamento?

Sim, se houver previsão contratual.

Em contratos com aluguel percentual, é comum que o lojista tenha obrigação de informar mensalmente o faturamento da loja ao shopping. Essa informação serve para apurar se haverá cobrança de aluguel percentual complementar.

O contrato pode exigir:

  • envio mensal de relatório de vendas;
  • prazo específico para entrega;
  • padrão de relatório;
  • documentos fiscais;
  • notas emitidas;
  • relatório de sistema;
  • comprovantes de faturamento;
  • acesso a dados de vendas;
  • penalidade por atraso ou omissão.

O lojista deve ter atenção para cumprir essas obrigações corretamente, mas também deve verificar se as exigências são proporcionais e respeitam os limites do contrato.

O shopping pode auditar o faturamento da loja?

Pode, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato.

A auditoria de faturamento costuma ser utilizada para verificar se os valores informados pelo lojista correspondem à realidade da operação. Porém, essa auditoria deve respeitar limites razoáveis.

O lojista deve analisar:

  • quando a auditoria pode ocorrer;
  • quais documentos podem ser exigidos;
  • quem terá acesso às informações;
  • se há confidencialidade;
  • quem paga os custos da auditoria;
  • qual prazo será analisado;
  • quais penalidades podem ser aplicadas;
  • se existe limite para solicitação de documentos;
  • como serão tratadas divergências.

A auditoria não deve se transformar em acesso irrestrito e desproporcional a informações sensíveis do negócio.

Multa por divergência de faturamento

Alguns contratos de shopping center preveem multa quando o lojista informa faturamento incorreto, omite vendas ou descumpre a obrigação de enviar relatórios.

Essa multa pode ser aplicada em casos de:

  • atraso no envio do faturamento;
  • ausência de relatório mensal;
  • divergência entre faturamento informado e apurado;
  • omissão de vendas;
  • recusa de documentos;
  • descumprimento de auditoria;
  • informações incompletas.

No entanto, a multa deve estar prevista no contrato, ter critério claro e ser proporcional.

O lojista pode questionar a multa quando:

  • não houve comprovação da divergência;
  • o cálculo é obscuro;
  • a multa é excessiva;
  • a auditoria foi irregular;
  • a base de cálculo não está clara;
  • a administradora não apresentou documentos;
  • houve erro justificável;
  • existe cobrança cumulativa desproporcional.

Antes de pagar, é recomendável revisar a cláusula e os documentos apresentados pelo shopping.

Cobrança retroativa de aluguel percentual

A cobrança retroativa ocorre quando o shopping exige valores de períodos anteriores, alegando que o aluguel percentual não foi pago corretamente.

Isso pode acontecer após auditoria, revisão de relatórios ou identificação de divergência nos dados de faturamento.

Antes de aceitar a cobrança, o lojista deve verificar:

  • qual período está sendo cobrado;
  • se há memória de cálculo;
  • quais documentos justificam a cobrança;
  • se o contrato permite cobrança retroativa;
  • se houve auditoria formal;
  • se os valores foram calculados corretamente;
  • se há juros ou multa;
  • se a cobrança está dentro do prazo adequado;
  • se o lojista teve oportunidade de contestar.

A cobrança retroativa pode gerar impacto financeiro relevante e deve ser analisada com cautela.

Aluguel percentual pode ser considerado abusivo?

Não é possível dizer que o aluguel percentual é abusivo apenas por existir. Ele é uma prática comum em contratos de shopping center.

O problema pode surgir quando a cláusula é desequilibrada, confusa, excessiva ou aplicada de forma desproporcional.

A cláusula pode exigir atenção quando:

  • o percentual é muito elevado;
  • a base de cálculo é vaga;
  • há cobrança sobre receitas não relacionadas à loja;
  • há penalidades excessivas;
  • existe auditoria sem limite;
  • há cobrança cumulativa pouco clara;
  • o contrato dificulta a conferência dos valores;
  • a administradora aplica multa sem demonstrativo;
  • há cobrança retroativa sem comprovação.

Nesses casos, o lojista deve buscar análise jurídica antes de pagar ou reconhecer a cobrança.

Aluguel percentual em franquias

O aluguel percentual pode ter impacto ainda maior em operações de franquia.

Isso porque o franqueado normalmente já paga outros custos, como:

  • royalties;
  • fundo de marketing da franquia;
  • taxa de franquia;
  • fornecedores homologados;
  • obrigações de padrão da marca;
  • sistema de gestão;
  • treinamento;
  • reformas padronizadas.

Quando essas despesas se somam ao aluguel mínimo, aluguel percentual, fundo de promoção e encargos do shopping, a operação pode ficar financeiramente pesada.

Por isso, antes de assinar contrato de shopping, o franqueado deve analisar o custo total da operação.

Aluguel percentual na renovação do contrato

Na renovação de contrato de loja em shopping, o aluguel percentual também deve ser revisado.

A administradora pode propor alteração do percentual, mudança na base de cálculo ou novas obrigações de envio de informações.

Antes de renovar, o lojista deve verificar:

  • se o percentual foi mantido;
  • se houve aumento;
  • se a base de cálculo mudou;
  • se novas vendas passaram a ser incluídas;
  • se há nova regra de auditoria;
  • se a multa por divergência foi alterada;
  • se o contrato antigo tinha problemas;
  • se há possibilidade de negociação.

A renovação é uma boa oportunidade para ajustar cláusulas que geraram dúvidas ou conflitos no contrato anterior.

Aluguel percentual na rescisão da loja

Na rescisão de contrato de shopping center, o aluguel percentual pode aparecer entre os valores finais cobrados pela administradora.

Podem surgir cobranças referentes a:

  • último mês de operação;
  • faturamento informado após o encerramento;
  • divergências apuradas em auditoria;
  • valores retroativos;
  • multa por atraso no envio de relatórios;
  • complemento de aluguel;
  • cobranças pendentes no distrato.

Antes de assinar o distrato, o lojista deve conferir se os valores correspondem ao período correto e se foram calculados conforme o contrato.

Documentos importantes para análise

Para analisar o aluguel percentual em shopping center, o lojista deve reunir:

  • contrato de shopping center;
  • cláusula de aluguel percentual;
  • normas gerais do empreendimento;
  • regimento interno;
  • manual do lojista;
  • aditivos contratuais;
  • relatórios de faturamento;
  • boletos enviados pelo shopping;
  • demonstrativos de cálculo;
  • comprovantes de pagamento;
  • notificações recebidas;
  • relatório de auditoria;
  • notas fiscais;
  • documentos contábeis;
  • minuta de renovação ou distrato.

Com esses documentos, é possível verificar se a cobrança está correta e se há valores discutíveis.

Quando procurar advogado?

É recomendável procurar advogado quando houver dúvida sobre a cláusula, cobrança complementar, auditoria, multa ou divergência no faturamento.

A orientação jurídica é especialmente importante quando:

  • o contrato ainda será assinado;
  • houve cobrança inesperada;
  • o shopping exige documentos de faturamento;
  • existe auditoria em andamento;
  • houve cobrança retroativa;
  • há multa por divergência;
  • o lojista vai renovar o contrato;
  • o lojista pretende rescindir a loja;
  • há conflito com a administradora;
  • os valores cobrados são elevados.

A análise preventiva pode evitar prejuízos e negociações desfavoráveis.

Fale com um advogado para analisar aluguel percentual em shopping center

Se você é lojista, franqueado ou empresário e possui dúvida sobre aluguel percentual, cobrança complementar, faturamento, auditoria ou multa aplicada pelo shopping, procure orientação jurídica antes de pagar ou assinar qualquer documento.

A análise do contrato pode identificar erros de cálculo, cobranças indevidas, cláusulas pouco claras e possibilidades de negociação.

Fale com um advogado para aluguel percentual em shopping center e receba orientação jurídica para analisar o seu caso com segurança.

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Perguntas frequentes sobre aluguel percentual em shopping center

1. O que é aluguel percentual em shopping center?

É uma cobrança calculada com base no faturamento da loja, conforme percentual previsto no contrato. Pode funcionar junto com o aluguel mínimo mensal.

2. O aluguel percentual substitui o aluguel mínimo?

Depende do contrato. Em muitos casos, o aluguel percentual só gera cobrança complementar quando supera o aluguel mínimo.

3. O aluguel percentual incide sobre faturamento bruto?

Depende da redação contratual. O contrato deve indicar se a base será faturamento bruto, líquido ou outro critério específico.

4. Vendas online entram no cálculo?

Depende do contrato. É necessário verificar se vendas online, delivery, marketplace ou retirada em loja foram incluídas na base de cálculo.

5. O shopping pode auditar o faturamento?

Pode, se houver previsão contratual. A auditoria deve respeitar os limites do contrato e não pode ser abusiva.

6. Posso questionar cobrança de aluguel percentual?

Sim. A cobrança pode ser questionada quando não há transparência, quando o cálculo está incorreto ou quando a base de cálculo é discutível.

7. O que fazer ao receber cobrança retroativa?

Reúna contrato, relatórios, boletos, demonstrativos e notificações. A cobrança deve ser analisada antes de qualquer pagamento ou acordo.

8. Preciso de advogado para revisar essa cláusula?

É recomendável. A cláusula de aluguel percentual pode impactar diretamente o custo da operação e gerar cobranças relevantes ao longo do contrato.

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Adv. Karine Spolti

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